N. G. Eventos
Esportivos
PREFEITURA
MUNICIPAL DE ARARIPE
ADMIN. ARARIPE
”O MELHOR LUGAR PARA SE VIVER”
PREFEITO DR.
JOSÉ HUMBERTO GERMANO CORREIA
II Interestadual
Chapada do Araripe de Futebol – Araripe 2013
TÍTULO I
DA DISCIPLINA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Definições)
1.
Para efeitos disciplinares consideram-se jogos oficiais:
A) Os jogos integrados nas provas organizadas pela N.G EVENTOS ESPORTIVOS;
B) Os jogos integrados em provas organizados pelas
Associações Distritais, Regionais ou
comunitárias com apoio da N.G
EVENTOS ESPORTIVOS;
2. São equiparados a jogos oficiais, os
amistosos da seleção municipal.
3. Entende-se por Clubes as associações ou
sociedades com fins desportivos; a referência a clubes no presente regulamento
deve entender-se como feita também a sociedades anônimas desportivas.
4. Entende-se por Agentes Desportivos os
membros de órgãos sociais, dos órgãos técnicos permanentes, das comissões
eventuais da N.G
EVENTOS ESPORTIVOS e dos
seus sócios ordinários, dirigentes de Clubes, delegados, observadores de
árbitros, árbitros, jogadores, treinadores, preparadores físicos, secretários
técnicos, seccionistas, médicos, massagistas, auxiliares técnicos, assistentes
de campo, assessores, empregados e outros intervenientes no espetáculo
desportivo.
5. Entende-se por Complexo Desportivo o
conjunto de terrenos, construções e instalações destinado à prática desportiva,
compreendendo espaços reservados ao público e parqueamento de viaturas, bem
como os arruamentos privados e dependências anexas necessárias ao bom
funcionamento do conjunto.
7. Entende-se por Recinto Desportivo o espaço
destinado à prática do futebol com caráter de permanência, englobando as
estruturas que lhe garantem a funcionalidade e os lugares reservados a
assistentes sob controlo de entrada.
8. Entende-se por Terreno de Jogo a superfície
onde se desenrola a competição, incluindo as zonas de proteção definidas de
acordo com os regulamentos internacionais da prática do futebol.
Artigo 2º
(Infração disciplinar)
1. Considera-se infração disciplinar o fato
voluntário praticado por entidade ou agente desportivo que desenvolva atividade
compreendida no objeto da PMP, por interveniente em geral no espetáculo
desportivo, e bem assim por espectador, que viole os deveres de correção
previstos e punidos nos Estatutos e Regulamentos da PMP e demais legislação
desportiva aplicável.
2. Só é punível disciplinarmente o fato
descrito e declarado passível de pena por lei ou regulamento anterior ao
momento da sua prática.
3. Não é permitida a analogia para qualificar o
fato como infração disciplinar.
4. Se o fato punível deixar de ser por lei ou
regulamento novo o eliminar do número de infrações, isto não cessa a execução
da condenação.
5. A infração disciplinar é punida nos termos
da norma, pessoalmente aplicável ao infrator à data da infração ou divulgação/recebimento
do comunicado.
7. O
agente desportivo que pratique ato ou omissão considerado infração disciplinar prevista e punida expressamente relativamente
a outra categoria de agente desportivo é punido nos termos da norma mais
favorável, exceto se a imputação estiver excluída ou a pena cominada lhe não
seja aplicável.
8. A responsabilidade disciplinar
objetiva é imputável apenas nos casos expressamente previstos.
Artigo 3º
(Titularidade do poder
disciplinar)
1.
O poder disciplinar é exercido pela Coord. da competição, na qual tão
somente fará cumprir o que há dito neste regulamento.
Artigo 4º
(Tipo de infrações)
As infrações disciplinares classificam-se em: Gravíssimas,
muito graves, graves e leves.
Artigo 5º
(Sujeição ao poder disciplinar)
1. As pessoas singulares são punidas
pelas faltas cometidas durante o tempo em que desempenhem as respectivas
funções ou exerçam os respectivos cargos, ainda que as deixem de desempenhar ou
passem a exercer outros, como por exemplo, na mudança de equipe, na qual um
atleta ou membro possua uma suspensão a se fazer cumprir, o mesmo terá que
cumprir sua punição, mesmo que em outra entidade..
2. A responsabilidade disciplinar extingue-se
pelo cumprimento da pena, pela prescrição do procedimento disciplinar e da
pena, pela morte ou extinção do infrator e ou pela anistia através de um ato
social.
3. A responsabilidade disciplinar dos
Clubes não se extingue, no caso da sua transformação em sociedade desportiva ou
da personalização jurídica da equipa que participe em competições
profissionais.
4.
Por cada infrator existe na PMP haverá um registro específico de todas as penas
que lhe foram aplicadas, estando este sujeito com o tempo a se tornar incapaz
de participar das competições da PMP.
Artigo 6º
(Autonomia do regime disciplinar
desportivo)
1. O regime disciplinar desportivo é
independente da responsabilidade civil ou penal, assim como do regime emergente
das relações laborais ou estatuto profissional.
2. A PMP, oficiosamente ou a instância de qualquer
interessado, deve comunicar ao Ministério Público e demais órgãos competentes a
ocorrência de infrações que possam revestir natureza criminal ou
contra-ordenacional.
Artigo 7º
(Do
recurso e da reclamação)
1.
As deliberações em matéria disciplinar são passíveis de recurso por parte do
argüido ou terceiro legitimamente interessado, nos termos deste Regulamento
Disciplinar.
2.
Não há lugar a pedido de aclaração ou argüição de nulidades, sem prejuízo da
reforma da decisão quanto a custas.
3.
Sem prejuízo do expressamente disposto nos Estatutos e Regulamentos da FCF, o
recurso para o Conselho de Justiça tem efeito meramente devolutivo.
4.
Cabe reclamação para o relator dos despachos do instrutor do processo
disciplinar e para o órgão jurisdicional competente dos despachos de qualquer
dos seus membros, não tendo a reclamação efeito suspensivo.
5.
O despacho reclamado pode ser reparado.
6.
A reclamação deve ser subscrita por um representante legal da equipe, na qual
toda e qualquer reclamação terá que ser feita no prazo Maximo de até 48 horas
após o acontecido.
Artigo 8º
(Homologação tácita de resultados
desportivos)
1. O resultado de jogo considera-se tacitamente
homologado decorridos 07(sete) dias após a sua realização, exceto se a um dos
clubes intervenientes vier a ser aplicada a pena de desclassificação.
2. Não tem influência no resultado do jogo, nem na
tabela classificativa da prova, a decisão disciplinar aplicada em processo
disciplinar instaurado depois de decorrido o prazo previsto no nº 1.
3.
Se, porém, vier a ser provada, relativamente ao Clube vencedor da competição,
infração à qual corresponda pena que determine alteração da sua classificação
ou eliminação da prova, aquele perde o título respectivo, o qual não é
atribuído nessa época desportiva.
Artigo 9º
(Anistia e perdão)
1.
A anistia extingue o procedimento disciplinar e aplica-se aos processos em
relação aos quais ainda não exista condenação transitada em julgado.
2.
O perdão faz cessar a execução da pena.
3.
No caso de concurso de infrações, a anistia e o perdão são aplicáveis a cada
uma das infrações a que foram concedidos.
4.
O perdão não determina o cancelamento do registro da pena e não destrói os
efeitos já produzidos pela aplicação da mesma.
5.
Em caso
de perdão, a parte da pena que foi cumprida é considerada para efeito dos
impedimentos ou inibições previstas nos Estatutos ou Regulamentos.
6.
A anistia
não desobriga o responsável pelo pagamento de indenização a que o prejudicado
tenha direito nos termos do presente regulamento, nem desobriga do pagamento
das despesas a que qualquer interveniente tenha dado causa no âmbito de
processo, salvo se diversamente decorrer da própria lei de anistia.
Artigo 10º
(Citações e Notificações)
1. Sem prejuízo
do especialmente disposto neste Regulamento Disciplinar, toda a deliberação ou
providência que afete os interessados em procedimento disciplinar desportivo é
notificada àqueles no prazo mais breve possível.
2. Para efeitos de suspensão
preventiva automática e para efeitos de julgamento em processo sumário, a
assinatura da ficha técnica por parte do delegado do clube ao jogo vale como
efetiva notificação dos arguidos relativamente à matéria disciplinar que
naquela tenha sido assinalada pelo árbitro.
3. A notificação do argüido pode ser
feita, por carta, Xerox, E-mail, telex ou através de comunicado oficial, nos
termos do presente regulamento e sem prejuízo do número seguinte.
4. A notificação é enviada para o dirigente técnico
da equipe responsável.
5. As decisões proferidas em processo sumário
são publicadas na Internet e notificadas através de Comunicado Oficial, sem
prejuízo das que por força dos regulamentos devam ser notificadas por outra
forma.
6. As novas deliberações que ordene a
instauração de procedimentos disciplinares, mudanças de regras e decisões
condenatórias, respectivamente serão
publicadas no blog oficial do esporte do município www.sportpotengi.blogspot.
CAPÍTULO II
DAS PENAS, DO SEU CUMPRIMENTO E
DOS SEUS EFEITOS
SECÇÃO I
DAS PENAS
Artigo 11º
(Dos jogadores e demais agentes
desportivos)
São
aplicáveis aos agentes desportivos, por ordem de gravidade, as penas seguintes:
1.
Advertência;
2.
Repreensão por escrito;
3.
Multa;
4.
Suspensão.
5. Exclusão sumária
Artigo 12º
(Aos sócios ordinários dos Clubes
e aos clubes)
As infrações cometidas pelos sócios ordinários dos Clubes
e aos clubes podem ser ainda passíveis da pena de indenização.
Artigo 13º
(Aos agentes desportivos e
Clubes)
Os
Agentes Desportivos que exerçam atividades e os Clubes podem ser ainda punidos
com o veto a sua participação da equipe e de seus componentes em futuras
competições.
Artigo 14º
(Aos Clubes)
São aplicáveis aos clubes, por ordem de gravidade,
as penas seguintes:
a)
Derrota
b)
Interdição
temporária de participação
c)
Desclassificação;
d)
Baixa de
divisão;
e)
Suspensão.
f) Veto em futuras
competições
ARTIGO 15º-A
(Do registro disciplinar)
Cada
infrator disporá de um registro disciplinar na FPF.
SECÇÃO II
DO CUMPRIMENTO E EFEITOS DAS
PENAS
SUB-SECÇÃO I
ADVERTÊNCIA E REPREENSÃO POR
ESCRITO
Artigo 16º
1.
As penas de advertência e repreensão por escrito são aplicáveis nas faltas
leves e quando o infrator não tenha cometido falta a que corresponda sanção
disciplinar mais grave.
2.
As penas referidas no número anterior não podem ser agravadas, nem as
respectivas infrações constituir agravante especial da medida de outras penas.
SUB-SECÇÃO II
MULTA
Artigo 17º
(Do cumprimento da pena de multa)
1. O pagamento da multa deve ser efetuado,
no caso cestas básicas, entregues diretamente a uma família carente da
população, acompanhado por um membro da comissão, que registrara o acontecido
para divulgação no blog oficial. Isto no prazo Maximo de 48 horas.
Artigo 18º
(Da multa aos agentes desportivos)
1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do
artigo anterior, se a multa aplicada a agente desportivo não for paga no prazo
regulamentar é agravada em cinquenta por cento e o remisso notificado para
efetuar esse pagamento no prazo de 03 dias.
2. A falta de pagamento de multa agravada
dentro do prazo fixado impede o remisso, automaticamente e sem dependência de
notificação, de exercer qualquer atividade em quaisquer clubes ou organismos
desportivos municipais da modalidade, até que esse pagamento se mostre
efetuado.
Artigo 19º
(Da multa aos Clubes e sócios
ordinários da FPF)
1. O disposto no artigo anterior é aplicável
aos Clubes e sócios ordinários da PMP, com as necessárias adaptações.
2. O Clube responde solidariamente pelo
pagamento de multa aplicada a agente desportivo ao seu serviço, devendo ser
notificado para o respectivo pagamento.
3. A falta do pagamento de multa agravada
no prazo fixado impede o Clube, automaticamente, sem necessidade de notificação
e até integral pagamento da importância em dívida, de participar na prova
desportiva em que ele ou seu agente desportivo foram penalizados, sendo-lhe
aplicado o disposto no artigo 27º nº 2, relativamente aos jogos em que não
possa participar.
SUB-SECÇÃO III
SUSPENSÃO
Artigo 20º
(Âmbito da pena de
suspensão)
1. A pena de
suspensão de agente desportivo importa a proibição da prática da atividade
desportiva em que a falta foi cometida, podendo tornar-se extensiva a qualquer
outra atividade desportiva que o infrator pratique.
2. A pena de suspensão por período
de tempo impede qualquer agente desportivo de exercer durante ela qualquer
cargo ou atividade desportiva sujeita ao poder disciplinar da PMP.
Artigo 21º
(Da suspensão de agentes
desportivos)
1. A pena de suspensão aplicada a jogador é
calculada por período de tempo ou por jogos oficiais.
2. A pena de suspensão tem início com a
notificação ao jogador e ao Clube que ele representa, valendo para efeitos de
cumprimento da pena a notificação feita ao Clube.
ARTIGO 22º
(Do cumprimento da pena de
suspensão por período de tempo)
A pena de
suspensão por período de tempo é cumprida de forma contínua, independentemente
da época desportiva em que se tenha iniciado e de o arguido estar ou não
inscrito.
ARTIGO 23º-A
(Do cumprimento por jogadores da
pena de suspensão por jogos)
1.
A pena de suspensão aplicada a jogadores por jogos oficiais é cumprida durante
a época desportiva.
2.
O jogador punido com a suspensão por jogos fica impedido de participar em
quaisquer jogos previstos nas alíneas a), b) e c) do art. 1º, enquanto a
suspensão não for cumprida.
3.
Se a pena de suspensão por jogos oficias não for cumprida na época em que foi
aplicada, sê-lo-á na época ou épocas subsequentes, começando a contar o número
de jogos a partir da data em que o jogador estiver inscrito.
4. Os jogadores
autorizados a participar em jogos de categorias etárias diferentes cumprem a
pena de suspensão nos jogos da categoria etária a que pertencem, só podendo
cumpri-la na prova de categoria etária superior quando não haja simultaneidade
de provas dentro do mesmo período semanal de Domingo a Sábado.
5. Nos casos em
que o clube que o jogador representa participe na própria época ou épocas
seguintes, em provas organizadas por entidade diferente da que aplicou a pena
de suspensão por jogos, os jogadores só podem cumprir na categoria superior
quando se verifique o disposto na parte final do número anterior.
6. Nos casos em
que os jogadores estejam autorizados a participar em provas nacionais e
distritais ou regionais do mesmo escalão etário devem cumprir a pena da
suspensão na prova distrital ou regional, só podendo cumpri-la na prova
nacional em que o clube que representam participe quando se verifique o
disposto na parte final do nº 4.
7.
Contam para efeito de cumprimento da pena de suspensão por jogos aplicada a
jogador, os jogos em que seja averbada falta de comparecia apenas ao clube
adversário.
8.
Os jogos não homologados ou não concluídos contam para efeito de cumprimento da
pena por jogos, não podendo, no entanto, os jogadores que estavam
disciplinarmente impedidos de participar nesses jogos alinhar nos jogos de
repetição.
9.
Salvo o disposto no nº 7 deste artigo, um jogo que não se realize, seja por que
motivo for não conta para efeito de cumprimento da pena de suspensão por jogos.
Artigo 24º
(Da suspensão dos Clubes)
1. O cumprimento da pena de suspensão
por período de tempo aplicado aos clubes inicia-se logo que transite em julgado
a respectiva decisão e impede o clube durante esse período de participar em
provas organizadas pela PMP.
Artigo 25º
(Da suspensão preventiva)
1. A
suspensão preventiva que não seja automática das entidades e pessoas sujeitas
ao poder disciplinar da PMP é ordenada se mostrar necessária ao apuramento da
verdade ou for imposta pela salvaguarda da autoridade e prestígio da
organização desportiva do futebol.
2. A suspensão preventiva que não seja
automática inicia-se com a notificação da respectiva decisão ao arguido, sem
prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
3. A suspensão preventiva é sempre levada
em conta na pena a aplicar.
Artigo 26º
(Da suspensão preventiva
automática dos jogadores)
1. O jogador apenas fica suspenso
preventivamente sem necessidade de prévia notificação, quando o árbitro
mencione na ficha técnica que o mesmo foi expulso ou considerado expulso antes,
durante ou depois do jogo.
2. Sempre que o delegado do Clube ao jogo ou
quem o substitua não assine a ficha técnica, o árbitro faz constar esse fato no
relatório do jogo, apreende os cartões dos jogadores expulsos e considerados
como tal e remete-os à direção de esportes.
3. A suspensão preventiva automática cessa decorridos
16 dias a contar da data da expulsão se não for proferida decisão definitiva
sobre os fatos de que ela decorre, exceto se estiver pendente processo
disciplinar e o jogador tenha neste sido suspenso preventivamente.
4. Se a direção de esportes considerar
insuficientes os elementos constantes do relatório do jogo para qualificar e
punir a falta, pode prolongar, mediante notificação, a suspensão preventiva
automática do jogador até ao máximo de 20 dias.
Artigo 27º
(Da suspensão preventiva
automática de outros agentes desportivos)
1.
Os restantes agentes desportivos estão igualmente sujeitos ao regime de
suspensão preventiva automática.
2.
A suspensão preventiva automática dos restantes agentes desportivos cessa
decorridos 16 dias da data do jogo onde ocorreu a expulsão.
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SUB - SECÇÃO V
DERROTA
Artigo 28º
1.
Nas competições por pontos a pena de derrota importa as conseqüências
seguintes:
a)
O Clube punido perde os pontos correspondentes ao jogo respectivo, os quais
são atribuídos ao adversário.
b)
O Clube declarado vencedor beneficia do resultado de 1 a 0, salvo se tiver
conseguido em campo diferença superior, caso em que o resultado é de X a 0,
representando X essa diferença sendo que este gol marcado não serve como gol
marcado, ou como saldo de gol..
c)
Se a pena de derrota for imposta por abandono de campo, a vitória do
adversário é de acordo com o placar real do momento,sendo que a os três
pontos serão dados a equipe que permaneceu em campo e a que abandonou será
suspensa por um ano de todas as competições da modalidade no município
2.
Se a prova for a eliminar, a pena de derrota implica a qualificação
automática do adversário.
4.
Se a pena de derrota for aplicada a ambos os Clubes, a nenhum deles é
atribuída pontuação e, tratando-se de prova a eliminar, são ambos
desqualificados.
SUB-SECÇÃO VI
INDENIZAÇÃO
Artigo 29º
1.
A pena de indenização consiste no pagamento pelo infrator de uma quantia
pecuniária como reparação dos danos patrimoniais causados.
2.
O cumprimento da pena de indenização é sujeito ao regime do cumprimento da
pena de multa.
SUB-SECÇÃO X
DESCLASSIFICAÇÃO
Artigo 30º
1.
Nas competições por pontos a pena de
desclassificação tem as seguintes conseqüências:
2.
Equipes que abandonarem a competição, ou que
usarem de faltar a partidas por má fé, serão sumariamente eliminadas da
competição e ficarão um período de uma ano, a contar a data da notificação
sem participar de nenhuma competição da modalidade no município, este não
vale somente as equipes assim como também aos atletas que a fazem.
a)
O Clube punido fica impedido de prosseguir em prova e perde todos os pontos
até aí conquistados, os quais não revertem, porém, em favor dos adversários
que defrontou até então;
b)
Para efeitos de classificação na prova o Clube punido fica a constar no
último lugar com zero pontos.
c)
Se a desclassificação tiver lugar durante a primeira volta da competição, os
resultados dos jogos disputados pelo Clube desclassificado não são considerados
para efeito de classificação dos restantes Clubes;
d)
Se a desclassificação tiver lugar durante a segunda volta da competição não
são considerados apenas os resultados dos jogos disputados pelo Clube
desclassificado durante a segunda volta.
e)
Se a pena de desclassificação respeitar a fatos ocorridos nas últimas três
jornadas da competição, à pena de desclassificação acresce a de suspensão por
uma época desportiva .
2.
Nas provas a eliminar, o Clube punido é desqualificado da competição em favor
do adversário.
SUB-SECÇÃO XI
BAIXA DE DIVISÃO
Artigo 31º
1.
A pena de baixa de divisão tem por efeito a descida do Clube à divisão
inferior na época desportiva seguinte.
2.
Se a pena de baixa de divisão não puder produzir efeitos, esta é substituída
por suspensão por 1 época desportiva.
3. As duas
ultimas equipes da classificação geral da tabela da competição serão
automaticamente rebaixadas a divisão de acesso.
CAPÍTULO III
DA MEDIDA E GRADUAÇÃO DAS PENAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 32º
(Regime aplicável)
As regras previstas na legislação penal
portuguesa sobre medida e graduação das penas têm sempre aplicação supletiva,
desde que não contrariem o que expressamente vem disposto neste capítulo.
Artigo 33º
(Determinação da medida da
pena)
1.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos no presente
Regulamento, faz-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as
exigências de prevenção de futuras infrações disciplinares.
2.
Na determinação da medida da pena atende-se a todas as circunstâncias que,
não fazendo parte do tipo de infração, militem a favor do agente ou contra
ele, considerando-se nomeadamente:
a)
O grau de ilicitude do fato, o modo de execução deste e a gravidade das suas
conseqüências;
b)
A intensidade do dolo ou negligência;
c)
Os fins ou motivos que determinaram a prática da infração;
d)
A conduta anterior ao fato e a posterior a este, especialmente quando esta
seja destinada a reparar as conseqüências da infração;
e)
A concorrência no agente de singulares responsabilidades na estrutura
desportiva;
f)
A situação econômica do infrator.
Artigo 34º
(Circunstâncias agravantes)
1.
Constituem especiais circunstâncias agravantes de qualquer infração
disciplinar:
a)
A reincidência e a acumulação de faltas;
b)
A premeditação;
c)
A combinação com outrem para a prática da infração;
2.
Há reincidência quando o infrator, tendo sido punido por decisão transitada
em julgado, em conseqüência da prática de uma infração disciplinar, cometer
outra de igual natureza dentro da mesma época desportiva.
3.
Verifica-se acumulação de faltas quando duas ou mais infrações são praticadas
na mesma ocasião, ou quando uma ou mais são cometidas antes de ser punida a
anterior.
Artigo 35º
(Circunstâncias atenuantes)
1.
São especiais circunstâncias atenuantes das faltas disciplinares:
a. O bom comportamento anterior;
b. A confissão espontânea da
infração;
c. A prestação de serviços
relevantes ao futebol;
d. A provocação;
e. O louvor por
mérito desportivo.
f. Podem excepcionalmente ser
consideradas atenuantes não previstas, quando a sua relevância o justifique.
3.
A pena pode ser especialmente atenuada quando existam circunstâncias
anteriores, contemporâneas ou posteriores à infração, que diminuam de forma
acentuada a ilicitude do fato ou a conduta do agente.
Artigo 36º
(Suspensão da execução da pena)
Em caso algum há lugar à suspensão da execução
das penas estabelecidas no presente Regulamento.
SECÇÃO II
GRADUAÇÃO DAS PENAS
Artigo 37º
1.
Leves – ex: Reclamações contínuas e
insinuações sobre caráter da partida – 01 partida
2.
Graves – ex: Reincidência de faltas
graves, repetições de lances perigosos, palavras de baixo escalão e
xingamentos – 01 partida
3.
Muito grave – ex: agressões verbais,
atitudes anti-desportivas e etc... – 02 partidas
4.
Gravíssimas - ex: Agressões físicas a qualquer membro
desportivo, agressões verbais que insultem diretamente ao pessoal, ou
relativas ao caráter pessoal dos agentes desportivos, terão imediata
eliminação da competição do argüido e suspensão a ser discutida se em jogos
ou tempo. – 03 partidas ou exclusão se decidido pela comissão
organizadora/disciplinar formadas por membros da comissão mais 02 dirigentes
de equipes decididos por sorteio em cada caso especifico ficando de fora a
equipe envolvida.
REGULAMENTO SIMPLIFICADO
TEMPO
Quanto ao tempo;
DOCUMENTAÇÃO:
OBSERVAÇÕES
ESPECIAIS:
1)
Cada
equipe sendo este um campeonato amador, apesar de, sua enorme importância, na
busca de ceder a oportunidade de uma maior participação de atletas serão
permitidas 4 substituições.
2)
Dois
cartões amarelos suspendem de uma partida assim como um vermelho direto.
Lembrando que o atleta que já tem acumulado um cartão amarelo acumulado e
sofrer um vermelho, ele cumprirá sua suspensão na rodada seguinte e voltara a
atuar tendo cumprido apenas o cartão vermelho,
portanto ainda terá acumulado a sua ficha um cartão amarelo.
3) Atos antidesportivos estarão sujeitos a punição de até 03
partidas, ou de comum acordo da comissão organizadora/disciplinar o envolvido
pode ser excluso deste campeonato e de
futuras edições. Como de acordo com o Artigo 36º
(Suspensão da execução da pena)que
fala:
Artigo 36º
(Suspensão da execução da pena)
Em caso algum há lugar à suspensão da execução das
penas estabelecidas no presente Regulamento.
SECÇÃO II
GRADUAÇÃO DAS PENAS
Artigo 37º
1.
Leves – ex: Reclamações contínuas e
insinuações sobre caráter da partida – 01 partida
2.
Graves – ex: Reincidência de faltas
graves, repetições de lances perigosos, palavras de baixo escalão e xingamentos
– 01 partida
3.
Muito grave – ex: agressões verbais,
atitudes anti-desportivas e etc... – 02 partidas
4.
Gravíssimas - ex: Agressões físicas a qualquer membro
desportivo, agressões verbais que insultem diretamente ao pessoal, ou relativas
ao caráter pessoal dos agentes desportivos, terão imediata eliminação da
competição do argüido e suspensão a ser discutida se em jogos ou tempo. – 03
partidas ou exclusão se decidido pela comissão organizadora/disciplinar formadas
por membros da comissão mais 02 dirigentes de equipes decididos por sorteio em
cada caso especifico ficando de fora a equipe envolvida.
4)
Observem
com atenção este parágrafo: ATLETAS COM OS MINIMOS SINAIS DE USO DE DROGAS,
TIPO SINAIS MINIMOS DE EMBRIAGUÊS NÃO PODERAM PARTICIPAR DA PARTIDA, E SE ESTA
DESCONFIANÇA ACONTECER APÓS O INICIO DA PARTIDA COM ESTE ATLETA EM CAMPO, O
MESMO SERÁ EXCLUSO DA PARTIDA, EXPLUSÃO IMEDIATA E DEIXARA SUA EQUIPE COM UM
ATLETA A MENOS EM CAMPO. E FICARA SUSPENSO UMA PARTIDA PELO CARTÃO RECEBIDO E
UMA POR INDISCIPLINA ANTI-DESPORTIVA.
FORMA DE DISPUTA E PREMIAÇÃO
O CAMPEONATO SERÁ
DISPUTADO EM 05 (CINCO) CHAVES, CADA UMA COMPOSTA POR 04 EQUIPES, QUE
DISPUTARAM ENTRE SI AS PRIMEIRAS COLOCAÇÕES, CADA GRUPO CLASIFICARÁ OS 02 PRIMEIROS
COLOCADOS QUE A FASE SEGUINTE. DESTA FORMA PASSARAM PARA SEGUNDA FASE 10(DEZ)
EQUIPES QUE FARÃO UMA RODADA ELIMINATORIA
CLASSIFICANDO-SE AUTOMATICAMENTE 05 EQUIPES E UMA QUE VOLTARÁ POR INDICE TECNICO,
PASSADOS LOGO ABAIXO:
NESTA TERCEIRA FASE COM
06(SEIS) EQUIPES CLASSIFICARAM – SE 03 EQUIPES
VOLTARA MAIS UMA VEZ UMA EQUIPE DERROTADA QUE TIVER O MELHOR INDICE
TECNICO SEGUINDO OS CRITERIOS ABAIXO:
FASE SEMI FINAL É
FEITA DE FORMA SIMPLES, OS VENCEDORES DESTA FASE FARÃO A GRANDE FINAL E RECEBERÃO QUASE R$ 12.000,00 MIL REAIS EM
PREMIAÇÃO.
OS CRITERIOS PARA
DESEMPATE NO CASO DE EMPATE NA PONTUAÇÃO GERAL SÃO:
1) PONTOS
2) SALDO DE GOLS
3) MAIOR NUMERO DE GOLS MARCADOS
4) MENOR NÚMERO DE GOLS SOFRIDOS
5) MENOR NUMERO DE CARTOES VERMELHOS
6) MENOR NUMERO DE CARTOES AMARELOS
7) CONFRONTOS DIRETOS
8) NOVA PARTIDA ENTRE OS CONFLITANTES.
QUAISQUER CASOS
OMISSOS NESTE REGULAMENTO SERÃO REUNIDOS TODOS OS PRESIDENTES DE EQUIPES QUE JUGARAM O ACONTECIDO DE ACORDO COM AS
REGRAS NACIONAIS!
Premiações
Campeão
– 6000.00 + Troféu
Vice
Campeão – 3000,00 +
Troféu
Artilheiro
–
150,00 + Troféu
Goleiro
– 150,00 + Troféu
Haverá ainda a escolha da seleção da copa e os
atletas escolhidos receberam medalhas e participaram de sorteios de alguns
prêmios.
ESTA SELEÇÃO SERA ELEITA ATRAVÉS DE ENQUETE NO BLOG WWW.interestadualchapadadoararipe.blogspot.com
José Humberto
Germano Correia
Prefeito
Municipal de Araripe
Marcelo Ramos
Secretario de
Esporte e Juventude
Nelson Rodrigues
da Fonseca
Responsável e
proponente da competição
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